Requerimento de Urgência Especial nº 23 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento de Urgência Especial
Ano
2025
Número
23
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência Especial
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
tramitação com urgência especial do Projeto de Lei no 99/2025
Indexação
serviços de saúde, transporte pacientes
Observação
a urgência pela deliberação daquele Projeto
de Lei se dá pela necessidade imediata de incorporar ao orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde o crédito suplementar, proveniente de indicação parlamentar do
Deputado Federal Marcos Pereira, com origem no Ministério da Saúde. A liberação
célere desses recursos é imprescindível para assegurar a continuidade dos serviços de
saúde, evitar desabastecimento de insumos básicos e garantir o transporte adequado
de pacientes, sobretudo aqueles que necessitam de atendimento especializado de
média e alta complexidade.
Importa destacar que os valores decorrem de excesso de arrecadação, não implicando
impacto financeiro adicional nem comprometimento das metas fiscais do município,
conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 — LRF.
Diante do exposto, e considerando o compromisso da Administração Municipal com a
promoção da saúde como direito social fundamental, conforme previsto nos artigos 60
e 196 da Constituição Federal, solicita-se a tramitação urgente da matéria, a fim de
viabilizar o pronto atendimento das demandas da população e fortalecer a rede
municipal de saúde.
de Lei se dá pela necessidade imediata de incorporar ao orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde o crédito suplementar, proveniente de indicação parlamentar do
Deputado Federal Marcos Pereira, com origem no Ministério da Saúde. A liberação
célere desses recursos é imprescindível para assegurar a continuidade dos serviços de
saúde, evitar desabastecimento de insumos básicos e garantir o transporte adequado
de pacientes, sobretudo aqueles que necessitam de atendimento especializado de
média e alta complexidade.
Importa destacar que os valores decorrem de excesso de arrecadação, não implicando
impacto financeiro adicional nem comprometimento das metas fiscais do município,
conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000 — LRF.
Diante do exposto, e considerando o compromisso da Administração Municipal com a
promoção da saúde como direito social fundamental, conforme previsto nos artigos 60
e 196 da Constituição Federal, solicita-se a tramitação urgente da matéria, a fim de
viabilizar o pronto atendimento das demandas da população e fortalecer a rede
municipal de saúde.